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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 38______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P.

1 - O IMPIC, I.P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade

da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos

ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente

através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de

autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu, nos

termos das Leis n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.

2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P.,

quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 32.º

Responsabilidade pelas infrações

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser

responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente

constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade

jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os

factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais,

representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.