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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 40______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 34.º

Auto de notícia

1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I.P., que exercem funções de inspeção ou

fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma

contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de

notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a

hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham

averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de,

pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas

testemunhas, quando as houver.

3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou

constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei deve

levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com

as necessárias adaptações.

4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em

contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do

artigo 45.º.

Artigo 35.º

Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;