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13 DE ABRIL DE 2015 45______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I.P., aplicar-lhes as

seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no

n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ou das habilitações dos empreiteiros de

obras públicas em regime de livre prestação de serviços;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que

tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão

de serviços públicos.

2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior,

a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I.P., no prazo de 10 dias a contar da

data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.

3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

Artigo 39.º

Interdição do exercício da atividade

1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de

finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras

públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a

atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.