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13 DE ABRIL DE 2015 49______________________________________________________________________________________________________________

3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo

50.º valem como documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e

para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.

4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o

IMPIC, I.P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do Espaço Económico

Europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação

daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações

suplementares junto das respetivas autoridades competentes.

5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação,

eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o

IMPIC, I.P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de

cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.

6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na

Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução,

indicar ao IMPIC, I.P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a

informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se

encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 46.º

Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa

ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou

inglesa, o IMPIC, I.P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em

função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.