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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 48______________________________________________________________________________________________________________

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para o IMPIC, I.P;

c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Em 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Procedimentos administrativos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo

34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas

previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com

recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, I.P., acessível através do

balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar:

a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações e a emissão do

respetivo recibo comprovativo;

b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;

c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às

decisões do IMPIC, I.P., que lhes digam respeito;

d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime

previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das

autoridades competentes.

2 - O IMPIC, I.P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos

já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal

ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que sejam equivalentes ou

essencialmente comparáveis quanto à finalidade.