O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2015 53______________________________________________________________________________________________________________

2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em

vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem

necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de

obras públicas.

3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro

geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais

dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe

daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro

geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I.P., no

prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto

que preenchidos os respetivos requisitos.

4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de

entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem

necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro

de obras públicas.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;

b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;

c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;

d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;

e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.