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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 52______________________________________________________________________________________________________________

a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação,

durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da

decisão que as aplicou;

b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;

c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu

levantamento ou revogação.

Artigo 51.º

Taxas

1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção

em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os

encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a

supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.

2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I.P., e são objeto de regulamentação por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

economia.

Artigo 52.º

Contagem de prazos

Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º

Norma transitória

1 - Aos processos em curso no IMPIC, I.P., à data da entrada em vigor da presente lei

aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as

normas que vigoravam à data da respetiva abertura.