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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 50______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Acesso aos documentos

O IMPIC, I.P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das

empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a

vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

Artigo 48.º

Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo

conselho diretivo do IMPIC, I.P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet,

acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 49.º

Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I.P., toda a colaboração que

este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da

presente lei.

2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC,

I.P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a

verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.

3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutro

Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.