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13 DE ABRIL DE 2015 47______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de

sanções e medidas cautelares

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do

IMPIC, I.P.

2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., a aplicação das coimas,

das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.

Artigo 43.º

Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,

quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução

fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido

no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na

presente lei reverte: