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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 42______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da

empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou quando se verifique a existência de

perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de

contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, I.P., pode

determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a

culpa do agente:

a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do

disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do

artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;

b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou

de reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, I.P.

2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à

empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.

3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu

levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., ou por decisão

judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de

interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a

partir da data da decisão que as imponha.

4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares

aplicadas pelo IMPIC, I.P., o tribunal que for competente para decidir do recurso de

decisão proferida em processo de contraordenação.