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13 DE ABRIL DE 2015 39______________________________________________________________________________________________________________

3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações

previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus

mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram

confiadas.

4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à

contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que

irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem

solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem

condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações

hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 33.º

Advertência

1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000 e a infração

consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha

causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, I.P., antes da instauração do processo

de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a

sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de

comprovação, junto do IMPIC, I.P., desse cumprimento e a advertência de que o

incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido

ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos

dois anos.