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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 34______________________________________________________________________________________________________________

2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem

em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da

obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre

prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC,

I.P., apresentado conjuntamente com aquela identificação.

3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira

vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o

formulário referido no número anterior ao IMPIC, I.P., preferencialmente por via

eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles

próprios, o seu registo naquela autoridade.

4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:

a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número

no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento;

b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., e no balcão

único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida

no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da

atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve

enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, I.P.,

que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em

regime de livre prestação.

5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do

registo do IMPIC, I.P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3,

habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares

sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I.P., não tenha

ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do

disposto nos n.ºs 7 a 11.