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13 DE ABRIL DE 2015 33______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Livre prestação de serviços de construção de obras particulares

1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de

construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território

nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do Espaço

Económico Europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes

requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de

origem, comprovável pelo IMPIC, I.P., por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos

praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;

b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora

nacional ou de outro Estado do Espaço Económico Europeu, ou de garantia

financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à

classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida

nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, I.P.,

através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de

contas, competente nos termos da legislação do Estado membro de origem, ou

por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que

executem obra a seu cargo em território nacional.