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13 DE ABRIL DE 2015 29______________________________________________________________________________________________________________

c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas,

quando as houver;

d) Valor do contrato;

e) Prazo de execução da obra.

2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o

cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de

subempreitada que venha a celebrar.

3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo,

contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.

4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si

celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo

de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.

SECÇÃO II

Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

por prestadores estabelecidos noutros Estados

Artigo 27.º

Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de

empreitadas de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se

pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de

autorizações legalmente detidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu onde

estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa

nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da

Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos

seguintes requisitos: