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13 DE ABRIL DE 2015 27______________________________________________________________________________________________________________

2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras

particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na

portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º.

3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica

nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o

cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,

em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.

4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem

prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou

suspensão, nos termos da presente lei.

5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições

relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições

de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 25.º

Certificado de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado

depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras

particulares cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.