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13 DE ABRIL DE 2015 23______________________________________________________________________________________________________________

2 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de

construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu

segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.

3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do

artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da

empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou

nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização

Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e

demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de

contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo

requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras

públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por

outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.

4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o

cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas

oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva

n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,

relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de

obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de

serviços.