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13 DE ABRIL DE 2015 19______________________________________________________________________________________________________________

b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por

causa que lhe seja imputável;

c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no

trabalho.

3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos

contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de

construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou

certificado de que são detentoras.

4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso

ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a

sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam

detentoras.

Artigo 18.º

Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P.

1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a

comunicar ao IMPIC, I.P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da

respetiva verificação:

a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º

e no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Alterações relativas à localização da sede;

c) Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus

representantes legais, no caso de pessoas coletivas;

d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de

pessoas singulares;