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13 DE ABRIL DE 2015 17______________________________________________________________________________________________________________

7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, I.P., emite um alvará ou certificado

provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.

8 - Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer

no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de

alvará ou certificado.

Artigo 15.º

Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos

1 - O IMPIC, I.P., realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos

exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.

2 - Para o efeito, o IMPIC, I.P., recolhe e analisa os dados relevantes através de

inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação

administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo VI do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação

de informação junto das empresas em causa.

3 - Quando o IMPIC, I.P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os

requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração

do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao

caso.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas

insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os

alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d)

do n.º 5 do artigo anterior.