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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 14______________________________________________________________________________________________________________

2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento

ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas

aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente

suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da

respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os

documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P., que não pode ser

inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente

não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas

aplicadas pelo IMPIC, I.P., por decisões tornadas definitivas.

4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I.P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da

receção do mesmo ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes

não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva

apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e

precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o

pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o

IMPIC, I.P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for

devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente

por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida,

são condição de eficácia do deferimento do pedido.