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13 DE ABRIL DE 2015 11______________________________________________________________________________________________________________

7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos

contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última

sanção.

8 - O IMPIC, I.P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito

das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo

criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.

9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade

de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de

setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.

10 - Sempre que o IMPIC, I.P., considere, com base nos números anteriores, que existe

uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as

circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

Artigo 10.º

Capacidade técnica

1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, I.P., a necessária

capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da

obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem

prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,

em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.

2- O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às

empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral

ou de prestação de serviços, são fixados nos anexos I e III à presente lei, que dela

fazem parte integrante.