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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 8______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Certificado de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a

requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos

requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não

exceda 20% do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de

trabalhos previstas no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar

obras particulares, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º.

4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso

dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da

presente lei.

5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do

cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.