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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 22______________________________________________________________________________________________________________

3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas

subcontratadas.

4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem

previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., ou no

balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que

pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas

habilitações.

5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do

CCP.

SECÇÃO II

Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores

estabelecidos noutros Estados

Artigo 21.º

Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em

Portugal

1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro

Estado do Espaço Económico Europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo

sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam

estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é

regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o

ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em

território nacional, nos termos do artigo 9.º.