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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 20______________________________________________________________________________________________________________

e) A declaração de insolvência de que sejam objeto;

f) A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional;

g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou

outras formas de representação comercial em território nacional.

2 - O IMPIC, I.P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes

nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento

oficioso das referidas ocorrências.

3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente

dado conhecimento pelo IMPIC, I.P., aos interessados, nomeadamente nos termos do

n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC,

I.P., e no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por

qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos determina a dispensa, a

publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das

obrigações previstas no n.º 1.

5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I.P., no

exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações

e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua

atividade em território nacional.

Artigo 19.º

Consórcios e agrupamentos de empresas

1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da

atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com

empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras

modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.