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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 32______________________________________________________________________________________________________________

9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu

registo devem informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, feita

preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis,

com efeitos imediatos.

10 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os

requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à

alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada

caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.

11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu

detentor:

a) Vontade expressa;

b) Extinção da pessoa coletiva;

c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;

d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de

insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa

insolvente.

12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em

curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos

respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem

prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a

empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.

13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de

exercício da atividade previstas nos artigos 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2

do artigo 18.º, nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo I.