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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 36______________________________________________________________________________________________________________

11 - O registo é ainda cancelado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º,

nos seguintes casos:

a) Por vontade expressa do seu detentor;

b) Extinção da pessoa coletiva;

c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;

d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de

insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa

insolvente.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras

Artigo 29.º

Verificação das habilitações

1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações

prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de

isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar

que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas

nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de

consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., acessível através do balcão único

eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar

junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o

objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais

quanto à classe em que a mesma está compreendida.