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13 DE ABRIL DE 2015 41______________________________________________________________________________________________________________

b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o

estabelecimento do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento

do notificando;

d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de

autuação.

3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada

através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do

notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade

remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou

estabelecimento, através de carta simples.

5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do

respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.

6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de

expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a

notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar

da notificação.

7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o

distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.