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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 30______________________________________________________________________________________________________________

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de

origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos

do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,

uma declaração, acompanhada de:

a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal

título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam

legalmente;

b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos

do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 desse artigo,

quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa

legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou

nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da

Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação

permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por

profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da

legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço

Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do

artigo 45.º;

c) Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.