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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 80______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

6.ª - Instalações de sénior, até à classe 9

produção de  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

energia elétrica até com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

30 kV  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

qualificações, obtida por via das modalidades de educação

e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2