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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 6___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

[…]

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na

área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos

paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em

associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa

de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado

para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial

de um ou mais projetos.

3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos

do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que

integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres

previstos na presente lei.

5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto

ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos

qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte

integrante.

6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade

enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares

das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.

7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de

acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma,

os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.

8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra,

em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos

projetos que integram a obra.