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14 DE ABRIL DE 2015 9___________________________________________________________________________________________________________

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

2 - …………………………………………………………………………….

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por

engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem

dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do

anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por

arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo

direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas,

nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às

profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação

das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 9 do artigo 4.º.