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14 DE ABRIL DE 2015 13___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras

particulares

1 - (Revogado).

2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem

comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas

que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico

de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre

que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P., ou pela autoridade

competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de

obra particular.

3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao

procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia

são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores

de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste ultimo

caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os

seguintes elementos:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

4 - Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado

documento do qual consta a identificação da empresa de construção que

executa a obra, bem como os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável,

termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos

trabalhos nas diferentes especialidades;

b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil

válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º;