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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 18___________________________________________________________________________________________________________

2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P., a

ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que

tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.

Artigo 24.º-B

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40 a

prática dos seguintes factos:

a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no

artigo 9.º;

b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do

artigo 12.º;

c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;

d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra

referidos no artigo 16.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação

consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente

aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.