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14 DE ABRIL DE 2015 17___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os artigos 14.º-A e 24.º-A a 24.º-G, com a

seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Condução da execução dos trabalhos

1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela

execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações

suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo IV à

presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da

execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na

obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da

presente lei.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de

atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em

causa, nos termos de legislação especial.

Artigo 24.º-A

Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados

Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,IP)

1 - Incumbe ao IMPIC, I.P., no âmbito das suas atribuições e competências,

inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.