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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 16___________________________________________________________________________________________________________

8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre

prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação

do Estado membro de origem, à contratação de garantia financeira para a

cobertura dos riscos referidos nos n.ºs 1 e 2 em território nacional estão

isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos

números anteriores.

9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na

alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da

legislação do Estado membro de origem, devendo os técnicos identificar

a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela

violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe

seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 25.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números

anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos

seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela

instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que

completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3

anos curriculares de trabalho.

5 - …………………………………………………………………………….

6 - ………………………………………………………………...…………”