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14 DE ABRIL DE 2015 11___________________________________________________________________________________________________________

c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes

de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos

envolvidos;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das

diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos

termos do artigo 14.º-A;

j) [Anterior alínea h)].

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções

como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o

quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de

qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra,

incluindo o seu diretor.

Artigo 18.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou

superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no

caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe

superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução

seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a

sua elaboração, distinta do autor do mesmo.