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14 DE ABRIL DE 2015 19___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º-C

Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima é feita em função da gravidade da

contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem

em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Artigo 24.º-D

Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação

de sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos

serviços do IMPIC, I.P.

2 - Compete ao IMPIC, I.P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.

Artigo 24.º-E

Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada

definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de

processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

Artigo 24.º-F

Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei

reverte: