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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 20___________________________________________________________________________________________________________

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução

fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por

infração ao disposto na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Em 10% para a entidade autuante.

Artigo 24.º-G

Infrações disciplinares

As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto,

aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do

disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo

IMPIC, I.P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.”

Artigo 4.º

Aditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os anexos I a IV, com a redação constante

do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.