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14 DE ABRIL DE 2015 23___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas

Na medida em que sejam qualificados

para a elaboração de qualquer projeto

na obra em causa, nos termos da

Projetos em geral de obras de classe não presente lei ou de legislação especial:

superior a 4  Arquitetos;

 Arquitetos paisagistas;

 Engenheiros;

 Engenheiros técnicos.

Na medida em que sejam

qualificados para a elaboração de

qualquer projeto na obra em

causa, nos termos da presente lei

ou de legislação especial e tenham

Projetos em geral de obras de classe 5 ou pelo menos cinco anos de

superior experiência em elaboração ou

coordenação de projetos:

 Arquitetos;

 Arquitetos paisagistas;

 Engenheiros;

 Engenheiros técnicos.