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16 DE ABRIL DE 2015 41

arquitetura. (…) A revisão do Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses procurou conciliar as

propostas apresentadas pela classe profissional dos arquitetos com os imperativos decorrentes do atual quadro

constitucional português.

Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização

organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas

de especialização, a redefinição, em conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do

Conselho dos Arquitetos da Europa, das regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre

processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela

profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todas as alterações tornadas

necessárias em função da transposição da Diretiva 85/384/CEE, de 10 de junho, relativa ao reconhecimento

mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, a Ordem dos Arquitetos,

é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da

arquitetura que exerçam a profissão de arquiteto. Tendo sede em Lisboa (n.º 2 do artigo 1.º do anexo), tem como

atribuições contribuir para a defesa e promoção da arquitetura e zelar pela função social, dignidade e prestígio

da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa

dos respetivos princípios deontológicos; admitir e certificar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder o

respetivo título profissional; elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional

e pronunciar-se sobre legislação relativa ao domínio da arquitetura e aos atos próprios da profissão de arquiteto;

representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas; contribuir para a elevação dos

padrões de formação do arquiteto; defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados; fazer

respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros

que exerçam a profissão em território nacional; promover o intercâmbio de ideias e de experiências entre os

membros e entre estes e organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como ações de

coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento

público das implicações e relevância da arquitetura; colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em

iniciativas que visem a formação do arquiteto; organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;

regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela Ordem e participar na sua avaliação; filiar-se

ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins;

acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com

esse ensino; registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei; e colaborar na organização e

regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris (artigo 3.º do

anexo).

Nos termos do artigo 4.º do anexo a Ordem integra membros efetivos e extraordinários. Podem inscrever-se

como membros efetivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura,

reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade

Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício

desta profissão no respetivo Estado de origem, de acordo com a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, e respetivo

diploma de transposição, e os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia, em condições

de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor (artigo

5.º do anexo). Já os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários (artigo 7.º

do anexo).

Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Arquitetos compreende 67 artigos distribuídos por 11 capítulos:

 Capítulo I – Disposições gerais;

 Capítulo II – Membros;

 Capítulo III – Organização;

 Capítulo IV – Referendos internos;

 Capítulo V – Regime financeiro;

 Capítulo VI – Exercício da profissão;

 Capítulo VII – Deontologia profissional;

 Capítulo VIII – Responsabilidade disciplinar.

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