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16 DE ABRIL DE 2015 39

3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, implica a

existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à

regulação do sector da construção e da qualidade arquitetónica, para a proteção do ambiente e do património,

impedindo o exercício da profissão de arquiteto num ambiente de concorrência legal;

4) A manutenção deste decreto é incompatível com a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de

1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo

urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector

de atividade de importância vital para o País;

5) Importa, por último, refletir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que,

atualmente salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem subscrever projetos de

arquitetura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados

para as tarefas que, de acordo com as respetivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.

II Tendo presente estas conclusões, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que as

tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.

Na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de junho, foi apresentado o

Projeto de Lei n.º 183/X – Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos (revogação parcial

do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro), projeto que teve origem numa iniciativa legislativa de cidadãos, e cujo

primeiro subscritor foi a Arquiteta Helena Roseta, enquanto Presidente da Ordem dos Arquitetos. Segundo a

exposição de motivos, o objetivo desta iniciativa consistia em atribuir a competência, em exclusivo, aos

arquitetos validamente inscritos na respetiva Ordem profissional ou portadores de declaração emitida nos termos

do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, para a elaboração, subscrição e apreciação de

projetos de arquitetura.

Este projeto de lei foi, juntamente com a Proposta de Lei n.º 116/X (2.ª) (GOV), foi aprovado com os votos a

favor de todos os Grupos Parlamentares e a abstenção do Partido Comunista Português, tendo dado origem à

Lei n.º 31/2009, de 3 de julho – Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos

técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de

obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º

73/73, de 28 de fevereiro.

Com o objetivo de alterar a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, foi apresentada a Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª)

– Procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível

aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra

pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares

de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares. De acordo com a

exposição de motivos, a necessidade de conformar, na íntegra, a legislação nacional que regula o acesso e

exercício das atividades de serviços em território nacional com o regime da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, implicou a

alteração do regime que regula o acesso e exercício da atividade da construção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

12/2004, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho. E da alteração desse regime

destaca-se que a capacidade técnica das empresas de construção deve ser, primordialmente, aferida obra a

obra, pela sua conformidade com as exigências da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Por essa razão, passam a estabelecer-se nesta lei as qualificações mínimas impostas aos técnicos que

conduzem a execução dos diferentes tipos de trabalhos enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou

superior, e inclui-se um quadro sancionatório para a violação dos deveres profissionais dos técnicos abrangidos

pela presente lei, sem prejuízo, sendo caso, da respetiva responsabilidade disciplinar perante a associação

pública profissional a que pertençam.

Esta iniciativa foi discutida em conjunto com a Proposta de Lei n.º 226/XII (3.ª) – Estabelece o regime jurídico

aplicável ao exercício da atividade da construção, que também visa conformar, na íntegra, a legislação nacional

que regula o acesso e exercício das atividades de serviços em território nacional com o regime da Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo que se propõe a

introdução de profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade da construção em

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