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16 DE ABRIL DE 2015 35

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta

seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo

do Governo” (n.º 2 do artigo 6). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas

de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Em conformidade, o Governo enviou à Assembleia, encontrando-se disponível para consulta na página da

Internet da presente iniciativa, o parecer emitido pela Ordem dos Arquitetos.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final.

De facto, a iniciativa à semelhança do que acontece com outras do Governo relativas a Ordens profissionais

refere no título que aprova um novo Estatuto, mas no objeto (artigo 1.º) esclarece que promove a primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, adequando o Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado

por esse diploma ao regime previsto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo certo que as alterações

efetuadas deviam ficar expressamente assinaladas no texto desta iniciativa e não o são.

Acresce que como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 2.º) o Governo juntou o novo

Estatuto da Ordem dos Arquitetos e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como anexo II, a republicação

do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que inclui novamente o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver

aqui uma duplicação. Ou bem que se aprova um novo estatuto ou se altera o estatuto existente para a referida

conformação com o regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. A republicação com o Estatuto alterado seria

suficiente não sendo necessário juntar como anexo I um estatuto que não é novo mas foi apenas alterado.

Assim, a questão dos anexos deve merecer ponderação em sede de especialidade.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após

o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do

Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os

diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Ora, o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho1, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o que deveria passar a

constar do título, conforme se sugere:

“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos,

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais”.

Nos termos do seu artigo 7.º, a iniciativa entrará em vigor “30 dias após a sua publicação”, mostrando-se em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Verificou-se através da Base Digesto que o diploma em causa não sofreu até à data quaisquer alterações, pelo que esta, em caso de aprovação constituirá a primeira.

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