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16 DE ABRIL DE 2015 93

Posteriormente, a Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o

respetivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro. Assim, a ANET

passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET.

A mencionada Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, teve origem no Projeto de Lei n.º 475/XI, apresentado pelo

Grupo Parlamentar do PS. Em sede de votação final global, foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD,

CDS-PP e BE; abstenções do PS (9 deputados), do PCP e do PEV. No âmbito das alterações proposta pelos

autores da iniciativa, é sublinhada a possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico,

enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de

modo a assegurar-lhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico; a criação

de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento,

permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de atos de

maior complexidade.

Cumpre, ainda, referenciar que a presente iniciativa legislativa resulta de uma pretensão apresentada ao

Grupo Parlamentar do Partido Socialista pela Direção da ANET, correspondendo, nessa medida, a uma

expectativa daquela associação e dos seus profissionais.

Os autores da referida iniciativa acrescentam que as alterações agora propostas concorrem, no entendimento

dos proponentes, para melhorar o funcionamento e a vida organizativa desta importante Associação de direito

público, contribuindo para que este grupo profissional possa prestar um melhor serviço ao país e aos

consumidores portugueses bem como para a melhoria da qualidade da engenharia que se pratica.

A OET é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior

do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico, nos

termos do artigo 1.º do Estatuto. A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico

dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem (artigo 4.º). Por sua vez, a Ordem integra membros (i)

Estudantes; (ii) Estagiários; (iii) e Efetivos.

Nos termos do Estatuto, para além das que vierem a ser reconhecidas pelo Conselho Diretivo Nacional, sob

proposta do Conselho da Profissão, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica;

h) Engenharia agrária;

i) Engenharia geográfica/topográfica;

j) Engenharia de ambiente;

k) Engenharia de segurança;

l) Engenharia aeronáutica;

m) Engenharia de transportes;

n) Engenharia da proteção civil;

o) Engenharia alimentar;

p) Engenharia industrial e da qualidade.

O exercício da profissão de engenheiro técnico está sujeito à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, a

exercer nos termos do Capítulo IX do Estatuto, e do respetivo Regulamento Disciplinar, bem como às regras

deontológicas próprias da profissão previstas no Capítulo VIII do citado Estatuto.

Além do supracitado regulamento, estão previstos outros Regulamentos da Ordem, podendo ser consultados

na página da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em engenharia foi objeto de relevantes

modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de graus, ao abrigo do