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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 96

No âmbito dos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas respeitantes à

matéria em apreço:

Rejeitado na generalidade a 29 de Projeto de Lei 24/XII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de julho de 2011, com os votos contra setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. do PSD, PS e CDS-PP, a favor do

PCP, BE e PEV.

Baixou à Comissão de Segurança Projeto de Lei 192/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Social e Trabalho a 6 de março de

2012.

Projeto de Resolução 935/XII (3.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que promova Remetido para discussão em a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, Plenário pela Comissão de nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de Assuntos Constitucionais, Direitos, criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, Liberdades e Garantias a 5 de vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013. fevereiro de 2014.

Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, enumera-se o seguinte diploma que a mesma

cita:

 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada

e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação

estatal e também de autorregulação.

Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas

entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva

no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE), com o correspondente regime

previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.

Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de

competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, al. e), do TFUE). Neste sentido, a liberdade

de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O Direito

de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.

Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o

conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do

TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não

seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).

Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação

de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na

União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos

Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de

direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público

ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).

Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,

sobre as profissões visadas pela Proposta de Lei n.º 266/XII. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a

segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,

estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do