O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113 94

disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março12, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de

junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, bem como normas respeitantes aos níveis de

qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho e a Portaria n.º

1379/2009, de 30 de outubro13, relativas à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela

elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

No passado dia 12 de março, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo, aprovou, para apresentação

à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as

chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por

associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de

estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e

impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e

sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Segundo o mesmo comunicado“As 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas

profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros

Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;

Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,

por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da

Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”.

Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março, foram aprovadas mais duas propostas de lei

relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas

estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, o Governo, apresentou à Assembleia da

República, as seguintes propostas de lei:

Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, Baixou à Comissão de Segurança

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Proposta de Lei n.º 292/XI (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança

Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Social e Trabalho a 19 de março de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e 2015.

funcionamento das associações públicas profissionais.

Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo

Baixou à Comissão de Segurança Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em

Social e Trabalho a 19 de março de conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

2015. jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, Baixou à Comissão de Segurança

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Proposta de Lei 295/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, Baixou à Comissão de Segurança

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho a 19 de março de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.

profissionais.

12 Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior). 13 Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, pela direção de obras e pela fiscalização de obras.