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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 2

DECRETO N.º 335/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES

E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS

DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008,

DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições

e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de

polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16

de maio, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto

Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições

estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e

autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e

bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais

aplicáveis, direito de acesso.

4 - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na

sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa

pesquisa.

5 - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio

do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício

das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 7.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………....

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3- O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número único

identificador de processo crime (NUIPC).

4- (Anterior n.º 3).