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16 DE ABRIL DE 2015 3

Artigo 10.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação

criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da

instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do

sistema integrado de informação criminal.

5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal

tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação

constante do sistema integrado de informação criminal.

6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:

a) Perfil 1 – reservado ao Procurador-Geral da República;

b) Perfil 2 – reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da

investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;

c) Perfil 3 – reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente

aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre

que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito

da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de

investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de

auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares

específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos

previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação