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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 134

encontram-se listados no n.º 3 do mesmo artigo. Os títulos da formação médica de base em cada Estado

membro encontram-se detalhados no ponto 5.1.1.do anexo V à Diretiva.

O artigo 25.º da Diretiva determina as regras mínimas aplicáveis à formação médica especializada,

estabelecendo-se em particular que a formação se efetua a tempo inteiro em estabelecimentos específicos

reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as atividades

médicas do departamento onde se efetua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a

especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional durante toda a semana

de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Os títulos

da formação de médico especialista em cada Estado membro encontram-se detalhados no ponto 5.1.2. do anexo

V à Diretiva.

O ponto 5.1.3. do anexo V à Diretiva contém a listagem das denominações das formações médicas

especializadas em cada Estado membro, de acordo com o disposto nos artigos 21.º e 26.º da Diretiva.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.13

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados-membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir em matéria de simplificação administrativa, por forma a facilitar o acesso às

atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma

atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento

de «balcões únicos» (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos

procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu

exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade,

estabelecendo os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de

autorização aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à

seleção entre vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados

membros não podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e à avaliação de

compatibilidade de outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio14, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

13 Informação detalhada sobre a Diretiva «Serviços» disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm 14 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as «as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta».

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