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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 32

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento. Não infirma a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece envolver, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 25/03/2015, foi admitido e anunciado em 26/03/2015 e baixou à Comissão

de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade e ou redação final, chama-se a atenção que

correspondendo o n.º 1 do artigo 1.º ao anterior corpo deverá constar da seguinte forma:

Onde se lê:

“Artigo 1.º

1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.”

Deve ler-se:

“Artigo 1.º

1 – (anterior corpo).”

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

Pretende alterar a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência

do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data uma única alteração através da Lei

n.º 35/2003, de 22 de agosto.

Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a segunda alteração à Lei n.º

28/2000, de 29 de novembro, pelo que o título constante do projeto de lei, já fazendo esta referência e traduzindo

sinteticamente o seu objeto, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º,

ambos da lei formulário.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A constituição de um Panteão Nacional em Portugal foi impulsionada por Passos Manuel através do Decreto

de 26 de Setembro de 1836, publicado nas páginas 35 e 36 da Sexta Série da “Colecção de Leis e outros

Documentos officiaes”, Imprensa Nacional, 1937, antecedido de “Relatório” equivalente a uma “Exposição de

Motivos”.

Destinada aos “Grandes Homens” escolhidos pelo “Corpo Legislativo”, mas que só poderiam ser objeto desta

honra 4 anos após a sua morte, este diploma era no entanto omisso quanto à localização do Panteão. Só 80

anos depois, com a publicação da Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916, veio o legislador afetar o “antigo e

incompleto templo de Santa Engrácia” à função de Panteão Nacional. Porém, durante 130 anos foi ao Mosteiro