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22 DE ABRIL DE 2015 27

Artigo 3.º

[…]

1 – A alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior, aplica-se aos

processos de contraordenação instaurados que ainda não tenham transitado em julgado.

2 – Eliminado.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

PROJETO DE LEI N.º 771/XII (4.ª)

(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, VISANDO UM REGIME

SANCIONATÓRIO MAIS EQUITATIVO NAS SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE

PORTAGEM EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 7.º

[…]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euros) 10, e de valor máximo

correspondente ao produto da coima mínima multiplicada por 2.5, com respeito pelos limites máximos

previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação,

as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades

gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do

documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação

ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo,

a utilização abusiva do veículo por terceiros.

2 – […].

3 – […].

4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no

prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

5 – […].

6 – […].

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.