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22 DE ABRIL DE 2015 25

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à da sua publicação.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-

A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de

30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –[…].

4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura

rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de

portagem.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma

infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou

subconcessionada à mesma entidade.

6 – [Eliminado].

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de

31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e

55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010,

de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência

de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral